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Geração Distribuída: o que muda com o novo Marco Legal?

O setor energético é um dos mais poluentes do mundo, tanto que os combustíveis fósseis representam mais de 75% da demanda energética mundial. A sua utilização afeta diretamente o meio ambiente, pois a queima desses combustíveis libera gases poluentes na atmosfera, como o CO2, um dos principais causadores do aquecimento global e, consequentemente, das mudanças climáticas.

Por isso, para mitigar esses impactos ambientais, é necessário investir em eficiência e incentivar a transição energética mundial para uma matriz cada vez mais sustentável.

Uma grande aliada para essa transição é a Geração Distribuída (GD). Pois, além de sustentável, é uma solução economicamente atrativa e melhor otimizada, que traz benefícios tanto para o consumidor, quanto para o estado.

O que é Geração Distribuída?

Geração Distribuída é a definição dada à energia elétrica gerada no local de consumo ou próximo a ele, sendo aceitável para outras fontes de energia renováveis, como a solar, eólica, biomassa e biogás.

Quer saber mais sobre o assunto? A gente já falou sobre ele, aqui no Blog da Ecogen, e você pode ler aqui.

Esse modelo de geração tem crescido exponencialmente nos últimos anos. Para termos uma noção desse salto, segundo um levantamento da CSME em 2021, o aumento foi de 316% entre 2019 e 2021, chegando a 8.550 MW. Isso caracteriza, aproximadamente, 5% de geração de energia elétrica do país.

Entretanto, mesmo tendo a sua importância ao Setor Elétrico, o Marco Legal da Geração Distribuída traz um respaldo jurídico mais seguro para o segmento, permitindo o seu devido crescimento de forma natural e sustentável.

No Congresso Nacional, o tema da GD foi discutido muitas vezes e sempre obteve a participação de associações, consumidores, órgãos e entidades do setor, para, assim, atingir uma discussão e uma proposta que pudesse fazer sentido e conciliasse com o interesse de todos os envolvidos. Claro, que fosse algo benéfico a sociedade brasileira.

O que muda com o Marco Legal?

O Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída (MMGD) foi sancionado em janeiro de 2022 e está alinhado com o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que garante que a instituição legal seja feita gradualmente e que as mudanças sejam colocadas em prática de forma que o mercado se adapte de forma organizada e economicamente sustentável. A lei regulamenta as modalidades de geração, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).

O texto determina que aqueles que têm a intenção de entrar no segmento da Geração Distribuída terão que pagar pela Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) do chamado “fio B”, que remunera as distribuidoras. Então, os créditos gerados pelos sistemas da GD deixam de ser abatidos sobre essa parcela da conta de energia. Por outro lado, a lei traz outras duas mudanças positivas. A primeira, refere-se à “TUSD Demanda”, tarifa cobrada das usinas conectadas à rede de média tensão. A partir da publicação da nova lei, a TUSD Demanda será substituída pela “TUSD Geração”, que pode ser até 3 vezes mais barata a depender da concessionária local. A segunda mudança positiva foi em relação à cobrança da taxa de disponibilidade, um montante mínimo de energia cobrado pela distribuidora para remunerar a manutenção da rede elétrica à disposição do consumidor. Antes da nova lei, este custo era arcado “duas vezes” pelos consumidores, pois os créditos referentes ao consumo mínimo eram abatidos do saldo da unidade e, no entanto, a distribuidora faturava os montantes. A partir do Marco Legal, este custo passa a ser cobrado do consumidor apenas uma vez.

Aos consumidores que já estavam dentro do sistema até a data da publicação da lei, o texto garante a permanência sob as regras atuais até o dia 31 de dezembro de 2045. O mesmo vale para os que solicitarem a entrada no sistema em até 12 meses após a publicação.

Já para os novos consumidores, a lei prevê uma adaptação de seis anos, com a proposta de que o pagamento de 15% das tarifas relativas à remuneração, operação e manutenção dos ativos e serviços de distribuição se inicie apenas a partir de janeiro de 2023. O percentual aumentará gradativamente a cada ano, conforme a seguir:

·       15% a partir de 2023;

·       30% a partir de 2024;

·       45% a partir de 2025;

·       60% a partir de 2026;

·       75% a partir de 2027;

·       90% a partir de 2028.

Para as unidades de Mini Geração Distribuída acima de 500 kW, na modalidade de autoconsumo remoto ou na modalidade de Geração Compartilhada, haverá incidência, até 2028, das seguintes taxas:

·       100% do custo de distribuição;

·       40% do custo de transmissão;

·       100% dos encargos de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética e taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica.

A nova lei possui algum veto?

Sim, após essa mudança, a lei prevê dois vetos:

1 – Foi retirado o enquadramento da minigeração distribuída em projetos do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

2 – Foi eliminado do texto a parte que cita uma exceção aos empreendimentos, para que usinas flutuantes pudessem ser divididas em unidades de menor porte para entrarem nos limites de potência da Geração Distribuída.

Como era antes e como fica agora? (REN 482/2021 e a Lei 14.300/2022)

Antes de ter as alterações do Marco Legal da GD (Lei 14.300/2022) só havia a Resolução Normativa 482/2021. Confira, abaixo, um quadro comparativo que ilustra de uma forma simples o que mudou após o Marco Legal:

*Quadro comparativo feito por Pedro Dante, sócio da área de energia e infraestrutura do Lefosse Advogados.

A Geração Distribuída é economicamente melhor ao país?

Atualmente, vimos os aumentos das tarifas de energia elétrica chegarem a patamares além da inflação e isso vem causando grandes desafios para muitos segmentos do país.

Os reajustes das contas contemplam muitos fatores e um deles é que o país viveu a pior seca em 90 anos. Isso resultou no acionamento emergencial de usinas térmicas para suprir a demanda de energia elétrica, o que causou um custo maior aos bolsos dos consumidores.

A partir desse ponto, podemos considerar a Geração Distribuída como uma alternativa mais barata para consumidores em baixa tensão que ainda não possuem alternativa que não comprar energia no mercado cativo, além de ser necessariamente atrelada a fontes renováveis.

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Bibliografia:

  1. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/geracao-distribuida-inovacoes-marco-legal-08022022?amp
  2. https://www.folhape.com.br/noticia/amp/213119/o-que-muda-com-o-marco-legal-da-geracao-distribuida/
  3. http://www.inee.org.br/forum_ger_distrib.asp#:~:text=Gera%C3%A7%C3%A3o%20Distribu%C3%ADda%20(GD)%20%C3%A9%20uma,tecnologia%20e%20fonte%20de%20energia.
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  7. https://www.way2.com.br/blog/marco-regulatorio-geracao-distribuida/
  8. https://canalsolar.com.br/lei-14-300-principais-mudancas-do-marco-legal-da-gd/#:~:text=A%20Lei%2014.300%2F2022%2C%20que,presidente%20Jair%20Bolsonaro%20(PL).&text=Em%20meio%20a%20este%20cen%C3%A1rio,o%20Marco%20Legal%20da%20GD

 

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